. O projeto foi construído coletivamente e apresentado ao Legislativo municipal por meio de iniciativa popular. “A Lei da Bicicleta é uma conquista e vitória”, diz Jorge Brand, conhecido como Goura, diretor da CicloIguaçu (Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu). Para Alexandre Nascimento, autor do blog Ir e Vir de Bike, “sua aprovação por unanimidade pelos vereadores é uma grande conquista da sociedade”.
. A nova lei estabeleceu um padrão para a construção de novas ciclovias, com largura mínima de 1,5 metro, mão única em cada faixa no mesmo sentido dos carros, demarcação dos símbolos de bicicleta no pavimento no mesmo sentido da faixa, pavimento demarcado por contraste de cor de acordo com a orientação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixa das ruas e avenidas, entre outros itens.
. Um ponto importante da lei é o investimento em bicicletários e paraciclos em terminais de transporte coletivo, escolas, shopping centers, supermercados, praças e parques públicos.
Veto ao uso de verba do Funset
. Ao sancionar a lei, o prefeito Gustavo Fruet (PDT) vetou o artigo 3º, que previa que as despesas decorrentes da lei fossem custeadas pelo Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset). De acordo com a explicação publicada no Diário Oficial, o Município não tem acesso a esse recurso, sob responsabilidade do Denatran, e por isso não teria competência e possibilidade legal de atender à lei. “Se esse artigo fosse aprovado, a lei, que é um avanço para a cidade, se tornaria inconstitucional e sua aplicação seria prejudicada”, explica Luiza Simonelli, secretária municipal de Trânsito.
Nova lei estabelece instalação de paraciclos em locais públicos. Na foto, paraciclos do Parque Mário Covas, na Av. Paulista, em São Paulo. |
. Segundo Nascimento, do Ir e Vir de Bike, o veto ao artigo 3º da Lei da Bicicleta deixará de destinar anualmente R$ 10 milhões para investimentos na promoção da mobilidade urbana sustentável em Curitiba. “Como toda administração pública no Brasil, a prefeitura de Curitiba também trabalha hoje com um orçamento apertado e criar um gasto obrigatório da ordem de R$ 10 milhões é o pesadelo de qualquer gestor público. Daí a verdadeira razão do veto.”
. Nascimento explica que na questão das multas municipais, o argumento pela inconstitucionalidade é baseado na suposta interferência entre os poderes, já que o Legislativo não teria a prerrogativa de criar essa obrigatoriedade. “Neste ponto, a jurisprudência do TJ-RS sobre caso semelhante em Porto Alegre pesa em favor dos ciclistas e não do argumento que sustenta o veto da prefeitura.”
. De acordo com Goura, o caso de Porto Alegre se refere a multas municipais e não aos recursos do Funset. “Fui convencido de que barrar esse artigo foi o melhor e não acho que seja motivo de derrota. O ponto principal da lei foi sancionado, 5% de ciclovias, e foi um ganho. Temos que batalhar para a prefeitura garantir política orçamentária para tirar os projetos do papel para essa e as próximas gestões.”
. Para Nascimento, em vez de contestar o veto em uma batalha jurídica, que pode se arrastar por anos, ou tentar a derrubada do veto na Câmara, a ideia mais viável parece ser a de forçar o prefeito a reabilitar o artigo 3º por meio de um projeto de lei de iniciativa do Executivo. “Seria juridicamente incontestável e atenderia à demanda original da iniciativa popular”, acrescenta.
. Curitiba tem 4.600 quilômetros de vias e pouco mais de 160 km de estrutura cicloviária. Com a nova lei, a cidade pode ganhar mais 230 km de ciclovias. “Ainda é pouco e podemos avançar mais”, finaliza Goura.
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Lei nº 14.594 – Lei da Bicicleta de Curitiba
Dispõe sobre a Mobilidade Urbana Sustentável – Lei da Bicicleta
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular de interesse social em Curitiba, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.
§ 1º A implementação das ciclofaixas e ciclovias deve atender as seguintes diretrizes:I- mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;
II- obstáculos terminando 1,00m (um metro) antes e recomeçando 1,00m (um metro) depois das entradas das garagens;
III- demarcação dos símbolos de bicicleta no pavimento no mesmo sentido da faixa;
IV – redimensionamento das faixas para carro, e não sua eliminação;
V – largura de pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para o ciclista pedalar com conforto;
VI- pavimento demarcado por contraste de cor de acordo com a orientação do Departamento Nacional de Trânsito;
VII- instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixa das ruas e avenidas.§ 2º As diretrizes contidas no parágrafo anterior não se aplicam às ciclofaixas já instaladas no Município de Curitiba.Art. 2º Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:
I- os terminais de transporte coletivo;Art. 3º (VETADO).
II- os estabelecimentos de ensino;
III- os complexos comerciais como shopping centers e supermercados;
IV – praças e parques públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de janeiro de 2015.
Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal
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Fonte: http://vadebike.org/2015/01/lei-da-bicicleta-de-curitiba-14594-ciclovias-ciclofaixas/
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